A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira (SP) que condenou advogado e escritório de advocacia a restituírem cerca de R$ 3 milhões a cliente.
A autora contratou o réu para o ajuizamento de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente. No cumprimento de sentença, o requerido levantou a quantia de R$ 3,7 milhões, transferindo-a para a conta bancária da sociedade de advogados corré sem realizar o correspondente repasse à cliente.
A autora alegou não reconhecer como autêntica a procuração utilizada para o levantamento dos valores. Já os requeridos sustentavam que o contrato firmado estabelecia remuneração correspondente a 50% do valor a ser recebido e permitia a prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado da ação.
Na decisão, o desembargador Neto Barbosa Ferreira apontou que os apelantes não apresentaram o contrato original firmado pelas partes e que, portanto, não foi possível comprovar a autenticidade do instrumento através de perícia grafotécnica. “A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados decorrem da autonomia privada e vinculam as partes nos limites do ajuste celebrado. Na hipótese, conforme já examinado, não restou comprovada a autenticidade do instrumento de fls. 415/416, único elemento apresentado para demonstrar a contratação no percentual de 50%. Consequentemente, não há suporte probatório para reconhecer que a autora tenha concordado em destinar aos apelantes metade do proveito econômico alcançado na demanda e tampouco que tenha autorizado a retenção do numerário pelo período de 180 dias após o trânsito em julgado.”
O magistrado destacou que a conclusão não significa negar aos recorrentes o direito a remuneração, mas sim ajustá-la ao valor reconhecido pela autora, de 20% do proveito econômico. Da mesma forma, também não reconheceu o alegado direito de conservar os valores por até 180 dias após o trânsito em julgado, “pois essa prerrogativa decorre exclusivamente de cláusula inserida no mesmo instrumento cuja autenticidade não foi comprovada”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Schmitt Corrêa e Mário Gaiara Neto.

